Perguntas frequentes sobre Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino e Pesquisa e Extensão - FUNDAPE
Uma fundação pode ser definida como um patrimônio destinado a um fim de interesse público ou social, conforme vontade de seu instituidor, que adquire personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 62, I a IX do Código Civil.
As fundações de apoio, por sua vez, são instituições criadas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, de interesse dos Institutos Federais e também de instituições de pesquisa; além de serem credenciadas perante os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme determinado pela Lei 8958/1994, Decreto 7423/2010 e Portaria Interministerial 191/12 MEC/MCTIC.
Uma vez credenciada, o apoio da fundação poderá ser concedido a IFES – Institutos Federais de Ensino Superior e/ou ICT’s – Instituições Científicas Tecnológicas.
De acordo com o artigo 1º da Lei 8959/1994, podem ser apoiados, mediante convênio e/ou contratos, projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
As relações podem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10).
Regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores docentes e técnicos administrativos.
As Fundações de Apoio na realização da gestão de projetos das IFES e ICTs podem firmar acordos, contratos ou convênios com outras entidades (públicas ou privadas), além da Instituição por ela apoiada, nos moldes da legislação específica ou de seu estatuto (arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94).
O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT.
Apesar do credenciamento único, a fundação de apoio poderá, mediante anuência e ratificação do Ministério da Educação, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada.
Para avaliar a incidência de tributação sobre bolsas é preciso analisar o caso concreto e a legislação de referência é a que segue:
– Decreto nº 9.580/18; arts. 35, VII – a e § 15;
– Decreto nº 9.283/18; art. 35, § 4º
– IN nº 971 da RFB, art. 58, XXVI; IN nº 1867/2019 da RFB, Art. 58, XXVI (e suas alterações)
Conforme o artigo 150, VI, alínea “c” da Constituição Federal, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade a impostos sobre renda, serviço e patrimônio.
Portanto, as fundações de apoio, que contenham em seus estatutos, objetivos de educação e assistência social sem fins lucrativos, possuem imunidade aos impostos que tratam destes fatos geradores, uma vez que se entende estarem enquadradas como instituições de educação, ainda que em sentido amplo, ou mesmo de assistência social, dependendo de sua previsão estatutária.
Vale explicar que imunidade é decorrente da Constituição Federal, já a isenção é decorrente de lei.