NUP: 23125.014752/2025-11
INTERESSADOS: GABINETE DA REITORIA UNIFAP
ASSUNTOS: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
1. O Gabinete da Reitoria consulta sobre viabilidade da Contratação da FUNDAPE para a Gestão Administrativa e Financeira do Projeto de extensão denominado “Promoção e Fortalecimento de Cooperativas, Associações e Empreendimentos Solidários da Agricultura Familiar para Comercialização e Acesso aos Mercados para Agricultura Familiar do Estado do Amapá.”
2. Como se sabe a FUNDAPE é uma das três das Fundações de Apoio autorizadas a Apoiar a UNIFAP, juntamente com a FUNCERN e mais recentemente a FUNDAÇÃO UNIVERSITAS DE ESTUDOS AMAZÔNICOS.
3. Não existe registro de cancelamento da Portaria Conjunta MEC/MCTI que autoriza a FUNDAPE a apoiar a UNIFAP, nem tampouco notícias de movimentação do Conselho Universitário no sentido de proibir a contratação desta Fundação de Apoio.
4. Assim, ao que tudo indica, apesar dos termos em que formulada a dúvida jurídica, a questão a ser dirimida não diz respeito a viabilidade/possibilidade legal da UNIFAP contratar a FUNDAPE para fazer a gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos e sim diz respeito a existência ou não de vedação ao repasse de recursos a essa entidade em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854-DF.
5. No final de 2024 foi proferida decisão determinando a suspensão de repasses e inclusão no CEPIM e CEIS de algumas entidades que receberam recursos de emendas parlamentares, dentre as quais a FUNDAPE:
“I) A suspensão imediata dos repasses às entidades que não proporcionem transparência adequada ou que não divulguem as informações requeridas, nos termos do Relatório da Controladoria-Geral da União (CGU). Tal medida inclui a inscrição dessas entidades no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucravos Impedidas (CEPIM) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), pelos órgãos competentes do Poder Executivo. A Advocacia-Geral da União deverá diligenciar junto aos Ministérios, com vistas a informar sobre o impedimento de novos repasses, além de comunicar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de cinco dias úteis, conforme o Código de Processo Civil (CPC)".
6. Posteriormente, conforme consta do Parecer de Força Executória nº 00314/2025/SGCT/AGU no âmbito da ADPF nº 854/DF, em decisão do Ministro Relator Flávio Dino, de 19/02/2024, foi determinada a exclusão da Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre – FUNDAPE dos cadastros CEPIM e CEIS, bem como, informada a inexistência de impedimento de novos repasses em benefício da referida entidade:
“(i) exclusão da FUNDAPE e da entidade Programando o Futuro do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) e do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS); (ii) necessidade de cientificação dos Ministérios acerca da inexistência de impedimento de novos repasses em benefício da FUNDAPE e da entidade Programando o Futuro!; e
7. Destaca-se que a Controladoria-Geral da União (CGU) foi incumbida de monitorar a adequação e suficiência das providencias adotadas pela FUNDAPE e outras entidades.
8. Por meio da Nota Técnica nº. 1.737/2025/DS/SFC, o órgão emitiu conclusão favorável às providências adotadas, nos seguintes termos:
“No plano geral, a avaliação é de que houve mobilização que tende a realizar ganhos no campo da integridade e da governança das entidades, na estruturação de melhores instrumentos que regem os projetos (planos de trabalho, prestação de contas, relatórios de monitoramento), no registro administrativo, contábil e documental dos projetos, na transparência e acessibilidade de informações, aportando recursos e compromissos das instituições de ensino apoiadas, inclusive. Nesse sentido, há que se destacar que as providências apresentadas guardam conformidade com as expectativas das recomendações apresentadas pela CGU para cada cenário encontrado nas entidades.” (e-doc. 2.432, Id.546a9664)
9. Em decisão datada de 19 de junho de 2025, Ministro Relator, Flávio Dino, atesta o cumprimento das medidas de aperfeiçoamento por parte da FUNDAPE e de outras entidades do terceiro setor, nesses termos:
22. Ante o exposto:
III) Atesto o cumprimento das medidas de aperfeiçoamento pelas seguintes ONGs e demais entidades do terceiro setor, conforme Nota Técnica nº. 1.737/2025/DS/SFC, da CGU: Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos - FINATEC; Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco –FADE-UFPE; Instituto Brasileiro de Cidadania e Ação Social - IBRAS;Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - FAPUR; Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos – COPPETEC; Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE; Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à Universidade Federal Fluminense - FEC e Fundação de Apoio à Pesquisa da UFG - FUNAPE;
10. Desse modo, a menos que existam restrições junto ao CADIN ou que vencidas as certidões referentes ao FGTS e PGFN, nada obsta que à Fundação de Apoio e Desenvolvimento ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária no Acre - FUNDAPE sejam destinados recursos a serem utilizados na gestão administrativa e finaceira de projetos acadêmicos ou que a ela sejam liberados pagamentos pelos serviços prestados.
À consideração superior.
Macapá, 05 de agosto de 2025.
Waldinelson Adriane S. Santos
Procurador Federal
SIAPE 1357740
Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do Número Único de Protocolo (NUP) 23125014752202511 e da chave de acesso a97f27a5